A controvérsia instalada sobre a validez e efeitos do indulto presidencial confirma um interessante fenômeno que é próprio dos juristas e operadores do Direito no Brasil. O de se tratar de um instituto jurídico apenas nos domínios do específico ramo do Direito a que esse instituto pertence, olvidando-se que, acima desse específico ramo do Direito, estão a Constituição e o Direito Constitucional. Diversamente, pois, do que sucede na Europa ocidental e nos Estados Unidos, em que a análise começa necessariamente pela Constituição, com as qual as normas inferiores evidentemente devem concordar.

Assim, no caso do indulto presencial, penalistas analisam-no apenas sob a perspectiva do Direito Penal, enquanto os especialistas em Direito Eleitoral o fazem levando em conta  as normas da legislação eleitoral, como se o indulto não fosse, antes de mais nada e sobretudo um instituto de direito constitucional, cuja análise reclama e impõe, portanto, que se o analise não apenas a partir da Constituição, mas sobretudo com base nela e no que forma a doutrina do Direito Constitucional.

Trata-se de um fenômeno comum esse. Basta que levemos em conta o caso das ações que envolvem as diversas controvérsias que envolvem os contratos de plano de saúde no Brasil, para a solução das quais é raríssimo que o jurista e  operador tratem de iniciar a análise da temática pela Constituição de 1988, começando e parando nos domínios do Direito do Consumidor, como se não houvesse acima dele a Constituição.

Pode-se dizer que há duas ou três causas para a desimportância atribuída à Constituição no plano do direito positivo brasileiro. A primeira é a de que há a impressão comum de que a Constituição, sendo um texto volúvel tanto quanto qualquer outro, não goza de nenhuma primazia, e evidentemente essa impressão acaba por contaminar a percepção do operador do direito e do jurista. A segunda radica na inexistência no Brasil de um tribunal constitucional, nos moldes em que a Europa ocidental o tem, como na Alemanha por exemplo.

A terceira causa é uma decorrência daquelas e diz respeito de perto à formação jurídica no Brasil, em que o Direito Constitucional é ministrado em apenas um ano, enquanto cadeiras como as do Direito Civil e do Direito Penal ocupam quase que todo o tempo do ensino jurídico.

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