“Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”.

Comentários: desde que o jurista alemão, OSKAR ROBERT ARTHUR BÜLLOW WROCLAW (1837-1907) identificou a presença de relações jurídicas que ocorrem no interior do processo civil e que são estabelecidas entre o juiz e as partes, relações jurídicas que são de natureza diversa daquelas que se referem ao direito material objeto da lide, tratando-se, pois, de relações processuais, sendo essa a sua natureza, pôde a doutrina avançar de modo consistente na análise das diversas e variegadas relações jurídico-processuais que ocorrem no processo civil, individualizando, por seu conteúdo e efeitos, as relações jurídico-processuais que envolve cada litigante, o que sucede em especial no caso do litisconsórcio, composto por relações processuais que cada litisconsorte mantém com a parte contrária e mesmo diante de seus litisconsortes, estabelecendo-se a conclusão de que essas relações devem ser consideradas, de maneira geral, como específicas a cada litisconsorte, o que significa dizer que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudica o outro litisconsorte, mas o podem beneficiar. Esses atos e omissões formam o conteúdo das relações jurídico-processuais, e se projetam, por exemplo, na contestação, cujo conteúdo pode beneficiar mesmo o litisconsorte que a não tenha apresentado (CPC/2015, artigo 345, inciso I). As relações jurídico-processuais abrangem, pois, as omissões de um litisconsorte em face dos demais no mesmo processo.

Importante observar que, muito embora o artigo 117 fale apenas nas relações dos litisconsortes em face da parte adversa, as relações processuais que eles mantêm abrangem inclusive aquelas mantidas com os demais litisconsortes.

Há, contudo, uma exceção, pois que no litisconsórcio unitário (do qual tratamos no comentários ao artigo 116) as relações jurídico-processuais que ocorrem estão umbilicalmente ligadas entre todos os litisconsortes, porque seu destino no processo é único, no sentido de que a procedência do pedido beneficiará a todos os litisconsortes, como a improcedência também os afetará a todos indistintamente. Portanto, no caso do litisconsórcio unitário, as relações jurídico-processuais são travadas entre os litisconsortes de modo uniforme. Mas há exceções, porque parte considerável da doutrina e da jurisprudência entende que, mesmo no litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não podem prejudicar os demais, como se dá, por exemplo, no caso em que um litisconsorte tenha confessado, hipótese que, aliás, conta com previsão legal no artigo 391 do CPC/2015.

Mas, e quanto às provas? Aquelas que forem produzidas por um litisconsorte e que acabem por se revelar desfavoráveis a ele próprio e aos demais litisconsortes, elas podem ser consideradas em relação a todos os litisconsortes, ou apenas àquele que as produziu? Nesse caso, há que se considerar que as provas destinam-se à formação da convicção do juiz, não causando qualquer influxo quem as tenha requerido e produzido, e por isso se há concluir que as provas produzidas por um litisconsorte tanto podem beneficiar os demais litisconsortes, como os prejudicar.

 

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