“Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”.

Comentários: como vimos nos comentários acerca do artigo 114, o CPC/2015, diversamente do que fizera o CPC/1973, separou em dois dispositivos a regulação do litisconsórcio necessário e do litisconsórcio unitário. Assim é que no artigo 114 cuidou apenas do litisconsórcio necessário, que se caracteriza na hipótese em que a relação jurídico-material objeto da lide torna indispensável que, da relação jurídico-processual, façam parte todos aqueles que participam da lide, ou seja, da relação jurídico-material, ou ainda quando a lei (e não a relação jurídico-material)  imponha como obrigatória essa participação.

Destarte, o CPC/2015  trata isoladamente do litisconsórcio unitário em seu artigo 116, que se caracteriza, segundo a norma em questão, quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir o mérito da pretensão de modo uniforme em relação a todos os litisconsortes. Note-se que a caracterização do litisconsórcio unitário decorre apenas da relação jurídico-material e não da lei, diversamente do que se dá com o litisconsórcio necessário, em que a lei pode, independentemente da relação jurídico-material, obrigar a formação desse tipo de litisconsórcio. Já no caso do litisconsórcio unitário, a relação jurídico-material, e apenas ela, é que o pode configurar.

Mas em que situações pode a relação jurídico-material tornar imperiosa a uniformidade da decisão de mérito em relação a todos os litisconsortes? Será, pois, a relação jurídico-material, ela própria, que assim o pode estabelecer, ou será o tipo de provimento jurisdicional que se busca obter na ação, que determinaria a formação do litisconsórcio unitário? CHIOVENDA, por exemplo, afirmava que apenas na hipótese de o provimento jurisdicional ser de natureza constitutiva é que se poderia caracterizar o litisconsórcio como unitário, por entender que apenas nesse tipo de provimento jurisdicional poderia sobrevir a modificação de um estado jurídico e que poderia afetar a esfera jurídica de terceiros, a ponto de obrigá-los não apenas a fazerem parte da ação, mas de terem que submeter a uma mesma decisão de mérito, assim aplicada a todos os litisconsortes. Portanto, para CHI0VENDA, não haveria litisconsórcio unitário senão nas ações de provimento jurisdicional constitutivo (ou desconstitutivo).

Outro processualista italiano, ENRICO REDENTI, demonstrou o desacerto da posição de CHIOVENDA, ao comprovar que não é o tipo de provimento jurisdicional, mas a relação jurídico-material objeto da lide que determina a formação ou não do litisconsórcio como unitário, e o fez exemplificando com a ação em que se busca declarar a inexistência de um contrato, da qual devem necessariamente participar todos aqueles que do suposto contrato participam, os quais, como litisconsortes, receberão uma decisão única, seja para declarar a inexistência do contrato, seja para, julgando-se improcedente a pretensão, declarar existente o contrato, com efeitos que a coisa julgada material projetará inevitavelmente sobre todos os litisconsortes. De maneira que, como comprova REDENTI, não é apenas na ação de provimento constitutivo que existirá o litisconsórcio unitário, porque também na ação de provimento declaratório se o pode ter, a bem  demonstra que não é o tipo de provimento jurisdicional que caracteriza o litisconsórcio como unitário, mas sim a relação jurídico-material, como de resto consta do enunciado da norma do artigo 116 do CPC/2015.

Já vimos que, em havendo litisconsórcio unitário, haverá litisconsórcio necessário, embora existam exceções fixadas pelo legislador, que, para atender a determinada situação e seus efeitos, prevê a formação do litisconsórcio unitário também no litisconsórcio facultativo. (Remetemos o leitor ao que acerca disso comentamos no artigo 115.)

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