“Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.

Comentários: no CPC/1973, em seu artigo 47 e parágrafo único, previa-se que, no caso de litisconsórcio necessário, a sentença (de mérito) seria declarada ineficaz se não tivesse havido a citação de todos os litisconsortes, ou antes mesmo da sentença de mérito, o processo deveria ser anormalmente extinto (sem exame do mérito, pois) no caso em que o autor não tivesse promovido a citação de todos os litisconsortes necessários. O CPC/2015 traz importantes modificações na regulação dessa matéria.

A primeira e mais importante modificação radica na distinção entre a hipótese em que a sentença é de ser declarada nula, daquela em que a sentença será tida como ineficaz, e essa distinção radica no princípio do devido processo legal “processual”, e mais especialmente no direito ao contraditório. Com efeito, estabelece o artigo 115, “caput” e inciso I, que a sentença de mérito será nula se, caracterizado o litisconsórcio necessário unitário nem odos os litisconsortes foram citados e puderam participar ativamente do processo, situação agora tratada de modo diverso pelo CPC/2015, porquanto se o litisconsórcio é necessário, mas não é unitário, a ausência de citação de todos os litisconsortes que deveriam participar da relação jurídico-processual traz como consequência a ineficácia da sentença, e não a sua nulidade, o que significa dizer que a sentença é válida para os litisconsortes que participaram ativamente do processo, mas não produzirá efeitos contra aqueles que deveriam participar da relação jurídico-processual, mas não participaram. Estabelecida, pois, uma distinção entre ineficácia da sentença e sua nulidade relativamente ao litisconsórcio necessário.

Outra modificação trazida com o artigo 115 está em seu parágrafo único, que prevê apenas no caso de formação do litisconsórcio passivo necessário a extinção anormal do processo quando o autor não tenha providenciado a citação de todos os litisconsortes. No artigo 47, parágrafo único, do CPC/2015, a extinção deveria ocorrer também no caso em que o litisconsórcio ativo necessário configurava-se. No CPC/2015, a extinção anormal somente ocorre no caso em que se configura o litisconsórcio passivo necessário. Assim, se há litisconsórcio ativo necessário, e o autor não cuida providenciar a citação de todos os litisconsortes, essa hipótese passa a ser regulada pelos incisos I e II do artigo 115, com a declaração de nulidade da sentença no caso de o litisconsórcio ativo ser necessário e unitário, e de ineficácia da sentença no caso de o litisconsórcio ativo ser necessário, mas não unitário.

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