“Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”.

Comentário: buscando implementar, tanto quanto possível, o princípio da celeridade, nuclear princípio no sistema processual instituído pela Lei federal de número 12.153/2009, o artigo 4o. restringe a utilização de um tipo de recurso que poderia enfranquecer aquele princípio: o agravo de instrumento. Assim, apenas em uma única hipótese, a dizer, quando se tenha concedido ou se tenha negado a tutela provisória de urgência (cautelar, antecipada, preventiva ou de evidência), é que caberá, segundo o artigo 4o.,  o recurso de agravo  de instrumento. Fora dessa hipótese, apenas contra a sentença é que se poderá recorrer, por meio do recurso inominado.

Mas há outras hipóteses em que o agravo de instrumento poderá se utilizado no sistema do Juizado Especial de Fazenda Pública, malgrado a regra do artigo 4o. São hipóteses nas quais sobrevé um prejuízo ou gravame imposto à parte e que lhe gere efeitos imediatos, de modo que um outro princípio – o do devido processo legal – reclama se permita à parte a interposição do agravo de instrumento. É o que sucede, por exemplo, quando  se  nega a gratuidade. Obstar a interposição do agravo de instrumento nesse caso, ou exigir que essa matéria seja discutida apenas em recurso inominado, criaria um injustificado óbice à parte, porque, em lhe tendo sido negada a gratuidade, exige a Lei que o recurso inominado seja objeto de preparo (pagamento da taxa judiciária), de modo que a parte teria que proceder ao depósito desse valor, embora esteja a discutir a ausência de condição financeira a isso.

Consideremos ainda uma outra hipótese: a da exclusão de litisconsorte. Os efeitos dessa decisão são imediatos e por isso não se harmoniza com o princípio do devido processo legal vedar-se a utilização do agravo de instrumento nesse tipo de situação.

Pode-se concluir, pois, que o artigo 4o. deva ser interpretado em conjunto com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, quando estamos a analisar se cabe ou não o recurso de agravo de instrumento no sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009.

Por fim, não se pode excluir a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, tal como ocorre no sistema do Código de Processo Civil, não havendo razão para que o “writ” não possa ser também empregado no sistema do Juizado Especial de Fazenda Pública.

 

 

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