Nesta semana, o STJ avançou na fixação de teses jurídicas que se devem aplicar aos planos coletivos de saúde, fixando em uma dessas teses que o ônus da prova deve ser definido em cada caso em concreto, de modo que o juiz, conforme as circunstâncias do caso, pode decidir se cabe à operadora do plano de saúde provar, por meio de cálculos atuariais, que o reajuste aplicado ao contrato é razoável e proporcional, ou, então, se cabe ao usuário do plano essa prova.

Trata-se de um tema processual de há muito discutido, provocado sobretudo pelo artigo 6o., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando identifique verossimilhança na alegação, ou quando a situação processual do consumidor revelar-se acentuadamente frágil.

O ônus da prova, com efeito, não é uma tema processual que possa comportar uma regulação geral e genérica, como alguns defendiam. Aliás, bastaria consultar a regra do artigo 6o., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para se chegar à essa conclusão. A tese jurídica  porá fim, pois, a uma controvérsia que, a rigor, não tinha sentido.

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