“Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.

Comentário: no sistema processual instituído pela Lei federal de número 12.153/2009 o juiz é dotado do poder geral de cautela, de modo que, “para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, pode (ou melhor, deve) conceder providências cautelares,  e também as de natureza antecipatória. Note-se que o artigo 3o. trata apenas de um requisito para autorizar que se concedam as tutelas provisórias de urgência: o do “periculum in mora”. Isso, contudo, não basta para que a tutela provisória de urgência seja concedida, pois que outro requisito, que está previsto nas normas gerais do processo civil, também deverá estar caracterizado: o da plausibilidade  ou da verossimilhança jurídica no alegado pelo autor.

Importante sublinhar que a Lei federal de número 12.153 surgiu ao tempo em que estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, de maneira que, tendo entrado em vigor um novo Código de Processo Civil em 2015, suas disposições  devem ser aplicadas ao sistema processual do Juizado Especial de Fazenda Pública, nomeadamente quanto ao regime das tutelas provisórias de urgência, inclusive no que diz respeito  à tutela de evidência (CPC/2015, artigo 311), que também pode ser concedida no sistema processual do Juizado Especial de Fazenda Pública.

Portanto, os requisitos do “periculum in mora” e da plausibilidade/verossimilhança são rigorosamente os mesmos exigidos para a concessão no sistema do CPC/2015 das tutelas provisórias de natureza cautelar, antecipatória, de evidência e preventiva.

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