Pouquíssimos operadores do Direito percebem quão ajustada à realidade é a observação de PONTES DE MIRANDA, quando em seu “Tratado de Direito Privado” (parte geral, tomo I, p.XIII), versando com mão de mestre acerca da interpretação no campo do Direito, afirma:

O sentido literal é o sentido literal da ciência do direito, tendo-se em vista que o próprio redator da lei, ao redigi-la, exercia função da dimensão política, e não da dimensão política, pode não ser jurista ou ser mau jurista, ou falso jurista, o que é pior”. 

Assim, quando estiver o operador do Direito, principalmente o juiz, a extrair de uma norma legal o conteúdo e o alcance de uma norma legal, deve saber que o texto foi pensando e produzido e escrito em uma dimensão política, diversa portanto, da dimensão jurídica, e um ajuste prévio entre essas dimensões é indispensável, antes mesmo de se fazer a atividade de intelecção da norma legal.

Quando, por exemplo, estiver o juiz às voltas com o sentido do termo “boa-fé”, que aparece no texto do artigo 5o. do CPC/2015, terá que primeiramente buscar saber o que esse termo significa na dimensão política, antes de transportá-lo para a vida jurídica do caso em concreto. O escolho reside exatamente na dificuldade de passar de uma dimensão a outra, ou o que é pior, quando o operador do Direito sequer se dá conta de que são dimensões diversas.

 

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