Em 1919, quando na Itália discutia-se a reforma do processo civil, CHIOVENDA escreveu:
“Certamente, ninguém poderia pensar a sério em sacrificar a celeridade dos juízos à justiça intrínseca das decisões e a confiança dos cidadãos no processo. É esta, pois, uma delicada questão de medida. Também para as garantias processuais existe um limite de saturação”. (“O estado atual do processo civil na Itália e o projeto Orlando de Reformas Processuais”).
Importante observar que há um limite de saturação também em face da celeridade, que, em excesso, coloca em descrédito o conteúdo das decisões judiciais. Entre correr com a decisão e fazê-la de qualquer jeito a fazê-la bem, mas demoradamente, há que se encontrar um justo termo, em que a celeridade do processo civil torne-se um predicado importante, mas não mais importante que a qualidade do que o juiz decide.
Não parece que o CPC/2015 tenha encontrado esse justo termo, porque ao erigir como valor nuclear a efetividade da tutela jurisdicional, enfatizando a importância da celeridade, passou a sensação aos juízes e tribunais de que, sendo rápida a justiça é boa, e basta que ela seja rápida para que seja boa. Isso explica o número cada vez mais crescente de decisões que se revelam sem uma fundamentação minimamente razoável. Há exceções, como em tudo na vida. Mas enquanto forem apenas exceções e não a regra geral, não poderemos dizer que o nosso sistema de processo civil terá evoluído significativamente.