Conquanto exista previsão legal, e era assim já no CPC/1973, é raríssimo encontrarmos, na vida prática, um caso de denunciação da lide feita pelo autor, e quando ela é feita, quase sempre a situação erigida não se amolda ao texto do artigo 127 do CPC/2015, cuja finalidade é fazer com que um terceiro, que não possui relação jurídica com o adversário do litisdenunciante integre, como verdadeiro assistente simples, a relação jurídico-processual ao lado do autor, em favor de quem teria o terceiro interesse jurídico na demanda, interesse jurídico que se destina a um objetivo específico, que é o de se desobrigar de indenizar o autor da demanda em direito de regresso, situação diversa da dos autos.

Poder-se-ia argumentar que a redação dada ao artigo 127 do CPC/2015, diversa da que tinha o artigo 74 do CPC/2015, não se impondo mais a obrigação de o denunciado assumir a posição de litisconsorte do denunciante, terá ensejado a possibilidade de o autor proceder à denunciação da lide para o fim de criar um litisconsórcio alternativo ou eventual, nos moldes em que a doutrina italiana o engendrou, aplicado às situações em que o autor esteja em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, de maneira que teria o autor a possibilidade de incluir, na relação jurídico-processual, dois ou mais réus, com o pedido de que a sentença emita provimento contra um ou outro, de acordo com as provas produzidas, como observa DINAMARCO em suas “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, pág. 362/363).

Sucede, entretanto, que não é frequente que o autor não sabia contra quem deva demandar, pois que a relação jurídico-material objeto da lide lhe  fornece os elementos para a identificação do réu. Suponha-se, a título de exemplo, a seguinte situação: o autor experimenta prejuízos causados por um vizinho, que, ao construir em sua propriedade acaba por gerar danos no imóvel do autor, que assim sabe quem é o causador do dano. O autor, contudo, decide ajuizar a ação apenas contra a seguradora, com a qual mantém contrato de seguro, não demandando, portanto, contra o causador do dano. Poderia o autor invocando a aplicação do artigo 127 do CPC/2015, denunciar a lide ao causador do dano, instalando um litisconsórcio alternativo ou eventual? Em tese sim, porque o artigo 127 do CPC/2015 diz que o “denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante”, não mais obrigando a que assuma essa posição processual, como impunha o artigo 74 do CPC/1973, dando lugar a que surja o litisconsórcio alternativo ou eventual de que trata a doutrina italiana. Na prática, contudo, considerando que a denunciação da lide amplia a relação jurídico-processual (mais um autor ou mais um réu),  aumentando o número de atos processuais e  o tempo do próprio processo, além de fazer com que, no campo da relação jurídico-material,  a controvérsia também se amplie mesmo quando não faça introduzir um fundamento jurídico novo na demanda originária, dados esses aspectos  não parece haver significativa vantagem ao autor na utilização do instituto da denunciação da lide,  o que explica a sua pouquíssima utilização prática.

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