Durante o longo tempo de vigência do Código Civil de 1916, obra do imortal CLÓVIS BEVILACQUA, era comum censurar esse Código sobretudo em razão do descompasso de suas disposições do direito de família em face de uma sociedade que, em se tornando mais complexa, provocava importantes modificações na estrutura e na dinâmica da família, cujo conceito, pois, não podia mais ficar circunscrito àquele construído pelo Código de 1916. De fato, o direito de família é a parte do Direito Civil que está mais sujeita a modificações que lhe são impostas pela sociedade.

Ocorre, entretanto, que um outro ramo do Direito Civil – o do direito das sucessões – passou a apresentar a mesma característica do direito de família, submetendo-se a aceleradas transformações. Mas a causa dessas transformações não está na  sociedade, não ao menos diretamente. Está na tecnologia.

Com efeito, começa-se a discutir no direito positivo brasileiro se no conceito de herança deve ser incluída a “herança digital”, que é são os dados mantidos pelo titular em “nuvens”, ou armazenados em aparelhos celulares. A questão que  surge nos nossos tribunais é a de saber se os herdeiros possuem ou não o direito a receberem como herança esses dados, muitos dos quais com significativo valor econômico, bastando considerar a monetarização que envolve as publicações em redes sociais. Considere-se, a título de exemplo, um jogador famoso de futebol que tenha 60, 70 milhões de seguidores em suas redes sociais. Além do caráter sentimental, os dados que formam o conteúdo de rede sociais podem ter considerável expressão econômica.

E como a tecnologia digital não para de evoluir, pode-se lobrigar que o direito das sucessões venha a sofrer outras tantas transformações importantes como  a que agora se dá com a questão da herança digital.

Se antes reclamavam os operadores do Direito que o Código Civil em pouco tempo tornava-se obsoleto para regular as relações no direito de família, o mesmo já se dá com o direito das sucessões. Talvez que o fenômeno da “codificação” terá seus dias contados, dando lugar à leis menores e específicas. Como, por exemplo, uma lei que regule a herança digital.

 

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