O  artigo 196 da CF/1988 (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”) é de ser interpretado como um princípio, ou seja, como um mandamento de otimização, como o jurista alemão, ROBERT ALEXY, caracteriza os princípios jurídicos em geral, para lhes fixar um especial predicado, que é o de amoldar-se às situações da realidade circundante, muitas das quais sequer imaginadas pelo legislador. Aliás, está exatamente nesse predicado a acentuada importância  dos princípios jurídicos.

De modo que, em sendo um princípio, e tendo a possibilidade inata de adaptar-se às  circunstâncias que a realidade impõe, o artigo 196 da CF/1988 obriga o intérprete a extrair de seu conteúdo e alcance tudo o que atender à finalidade nuclear desse princípio, o que significa dizer que a interpretação deve buscar proteger, tanto quanto possível, o valor da saúde.

É nesse contexto que se deve analisar a intenção de alguns segmentos, especialmente da indústria e do comércio, que estão a pressionar os governos por reduzirem o período da “quarentena” para os infectados pela “Covid”: de dez dias para cinco dias. Ocorre, entretanto, que não há  nenhum estudo científico consistente que justifique essa redução, que, implementada, pode provocar um expressivo aumento no número de pessoas infectadas, o que evidentemente colocará em risco a saúde coletiva,  por cuja proteção deve atuar o princípio fixado no artigo 196 da CF/1988, obrigando o intérprete a que considere essas circunstâncias e seu valor nuclear.

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