“TÍTULO II
– DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar”.
Comentários: a doutrina costuma denominar de “cúmulo subjetivo de partes” o fenômeno que ocorre no processo civil quando a posição jurídica ativa e/ou passiva estiver integrada por mais de uma pessoa, de modo que a relação jurídico-processual é nesse tipo de situação processual composta por mais de um autor ou por mais de um réu, ou existirem ainda outras pessoas que compõem a relação jurídico-processual, mas como intervenientes. Podemos assim compreender a razão pela qual a doutrina ressalta que o litisconsórcio é uma espécie do gênero “cumulo subjetivo de partes”, o que significa dizer que pode existir uma cumulação subjetiva de partes, sem que se configure o litisconsórcio, como se dá, por exemplo, na assistência (CPC/2015, artigos 119/123).
Litisconsorte é parte e deve ser tratado como tal. Assim, se há mais de um autor, diz-se que existe o litisconsórcio ativo, pois, cada autor formula sua pretensão. E se há mais de um réu, que o litisconsórcio é passivo. E no caso em que há litisconsortes tanto entre os autores quanto entre os réus, o litisconsórcio é chamado de misto ou recíproco.
O instituto do litisconsórcio está regulado no CPC/2015 em condições bastante semelhantes àquelas do CPC/1973 (artigos 46/49), e seria de se esperar que o legislador o tivesse regulado em um número maior de dispositivos, de maneira proporcional ao grau de controvérsia que envolve esse instituto. A matéria, contudo, está regulada em apenas seis artigos no CPC/2015 (artigos 113-118).
Uma primeira e significativa diferença que se encontra entre a regulação do litisconsórcio no CPC/2015 em face do CPC/1973 está no número de hipóteses em que se caracteriza o litisconsórcio, número que foi reduzido no CPC/2015, que não prevê o cabimento do litisconsórcio na hipótese em que direitos e obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, diversamente do que ocorria no CPC/1973, que previa essa hipótese no inciso II de seu artigo 46. É certo que parte da doutrina entendia que a conexão, tratada no inciso III do artigo 46, por ser mais abrangente, abarcava a hipótese do inciso II, de modo que, quando direitos e obrigações derivavam do mesmo fundamento de fato ou de direito, estaria a se caracterizar a conexão, e com ela o litisconsórcio. Acolhendo essa posição doutrinária, o CPC/2015 manteve apenas a hipótese de litisconsórcio quando há conexão pelo objeto ou pela causa de pedir entre as pretensões, no que, contudo, não agiu com acerto, porque, segundo o artigo 55 do CPC/2015, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, situação que é algo diversa daquela que podia ser subsumida em face do artigo 46, inciso II, do CPC/1973, que previa o litisconsórcio quando direitos ou obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito, o que não excluía, como não exclui a possibilidade de inexistir conexão nessa situação, porquanto é possível que um direito ou uma obrigação derive de um mesmo fundamento de fato ou de direito, sem que exista conexão, se considerarmos o conceito legal dado à conexão pelo artigo 55 do CPC/2015.
Na conexão existe uma relação de identidade intensa quanto ao pedido ou à causa de pedir. Mas essa mesma relação de identidade intensa não era exigida pelo inciso II do artigo 46 do CPC/1973, como observa OVÍDIO BATISTA DA SILVA em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, quando sublinha que a conexão caracteriza-se por dar lugar a uma relação jurídico-material mais intensa entre os direitos materiais envolvido nas ações, enquanto a hipótese tratada no inciso II do artigo 46 referia-se a um vínculo menos intenso, que exatamente por não poder caracterizar a conexão, deveria caracterizar a formação do litisconsórcio (facultativo no caso), evitando-se a prolação de decisões conflitantes.