Seguindo uma longa tradição que nos é própria, a Constituição de 1988 manteve o Estado Brasileiro sob a forma jurídica de um Estado Federal sob uma governo republicano. Temos, pois, uma república federativa.

O federalismo, como nos diz JOSÉ AFONSO DA SILVA, surgiu como instituto jurídico-político com a Constituição norte-americana de 1787 e se caracteriza sobretudo pela união de coletividades regionais autônomas, que repartem junto com o Poder central determinadas competências – as competências comuns -, havendo, contudo, as competências exclusivas fixadas pela Constituição a cada um dos elementos que integram o Estado Federal. É por isso que a nossa Constituição, fiel ao modelo do Estado Federal, prevê quais são as competências exclusivas da União, e quais são aquelas compartilhadas com os Estados-membros, com o Distrito Federal e os Municípios.

A existência jurídica de um Estado Federal depende necessariamente de um regime de competências nesses moldes, e cabe ao Supremo Tribunal Federal zelar por uma rigorosa observância ao regime de competências, para vedar a que Estados-membros, Distrito Federal e os municípios possam invadir o espaço de competência exclusiva da União, porque fissuras nesse regime de competências pode, no limite, causar a fratura da forma jurídica do Estado Federal, aniquilando-o.

Compete exclusivamente à União Federal, por exemplo, manter relações com os Estados Estrangeiros, como, aliás, decorre de uma outra característica do Estado Federal, em que se deve distinguir entre soberania e autonomia, o que explica e justifica não possam os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios manter essas relações, sob pena de causarem uma fissura no pacto federativo, que, como se disse, pode acabar por descaracterizar o regime jurídico do federalismo, com todos os riscos que podem daí surgir.

Destarte, em um Estado Federal como o nosso é de vital importância não apenas que se fixem quais são as matérias de competência exclusiva da União, mas que se proteja esse espaço reservado de autonomia legislativa. O rigor da Constituição é de ser aplicado para garantir esse equilíbrio.

Se um Estado-membro resolve, a seu talante, legislar sobre uma matéria que é da competência exclusiva da União, além de causar uma desordem jurídica (pois que outros Estados-membros poderiam também legislar, causando uma insegurança jurídica), esse tipo de fissura  com o tempo pode enfraquecer ou mesmo eliminar o sentimento que deve estar presente em um Estado Federal, que é o princípio da união entre entes políticos sob o primado da autonomia relativa concedida a Estados-membros, Distrito Federal e municípios, respeitada a competência exclusiva do Poder central.

Fissuras podem seriamente comprometer o regime jurídico de um Estado Federal, e os riscos aí envolvidos não são apenas jurídicos, e nem aliás são os mais importantes. A ideia sociopolítica de Estado Federal depende diretamente da mantença, na teoria e na prática, do regime de competências e de um equilíbrio, o que a Constituição de 1988 protege.

 

 

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