Em diversas postagens feitas neste “blog”, enfatizamos acerca da importância que os tribunais da Europa Ocidental, em particular o Tribunal Europeu de Direitos Humanos – TEDH, conferem ao princípio da proporcionalidade, quando aplicado em conflitos entre direitos subjetivos. Trazemos ao leitor mais um caso concreto a comprovar essa importância, que, infelizmente, não se nota presente em nossa jurisprudência em geral.

Trata-se de um caso  julgado pelo TEDH neste mês de dezembro e reportado por FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA, em sua habitual crônica no jornal português, “Público”, edição de hoje. Com efeito, a justiça austríaca analisara uma demanda ajuizada por um jornal (“Standard”), que em sua edição eletrônica publicara comentários de dois leitores acerca de políticos daquele país. O jornal não divulgou o nome dos leitores, mantendo-os em anonimato. Os políticos citados nos comentários demandaram contra o jornal, com o objetivo de que pudessem conhecer do nome dos leitores, para os processar. A justiça austríaca deu razão aos políticos, obrigando o jornal a revelar o nome dos  leitores, argumentando que a liberdade de expressão invocada pelo jornal não se aplicava ao caso em razão de o comentários dos leitores não se caracterizarem como uma informação jornalística, de modo que o sigilo de fonte não poderia ser invocado pelo jornal.

E o TEDH reconheceu que os ofendidos pelos comentários possuem o direito a conhecer do nome dos leitores, dado que a potencial vítima possui o direito a ser reparada civilmente, o que passa necessariamente pela identificação da pessoa contra a qual devem demandar. Mas isso não bastou a que se desse razão aos políticos, porque o TEDH entendeu que a justiça austríaca não havia considerado as razões pelas quais os interesses dos políticos seriam, no caso em concreto,  mais fortes do que os interesses do jornal em manter em sigilo o nome de seus leitores, e por isso decidiu o TEDH que, diante da falta de ponderação no caso em concreto, a proteção à liberdade de expressão deve prevalecer.

A comprovar a importância de se realizar a ponderação entre os interesses em conflito, analisadas as circunstâncias do caso em concreto, quando se está a aplicar o princípio da proporcionalidade, lembrando que o juízo de ponderação é apenas uma das formas de controle enfeixadas no conteúdo do princípio da proporcionalidade, que ainda abarca o exame do meio adotado e de sua finalidade.

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