A base de cálculo da obrigação de prestar alimentos não conta com previsão legal, sendo, portanto, uma construção jurisprudencial, elaborada sobretudo durante o tempo em que esteve em vigor o artigo 400 do Código Civil de 1916. Segundo uma consistente jurisprudência, a base de cálculo para os alimentos deve abranger apenas as verbas remuneratórias, e não as de natureza indenizatórias. Mas qual a distinção entre essas verbas? Por exemplo, a verba denominada “participação nos lucros e resultados” é de natureza remuneratória ou indenizatória?
Trataremos desse tema em um artigo que será publicado em breve no site www.escritosjuridicos.com.br.