Alguns Estados-membros, exercendo sua competência tributária, têm majorado consideravelmente a taxa judiciária, criando um obstáculo de natureza econômica àquele que quer demandar judicialmente. Poucos se dão conta de que a taxa judiciária é uma espécie de tributo, e como tributo deve estar sujeita aos princípios e regras constitucionais que se aplicam ao regime jurídico-legal de todo e qualquer tributo. Um desses princípios é o da proporcionalidade, o que significa dizer que o aumento da carga tributária deve ser sopesado com a finalidade para a qual esse aumento é engendrado. Se não há uma finalidade que justifique esse aumento, ou quando é ilegítima essa finalidade, o aumento deve ser acoimado, visto que desproporcional.
Ao estabelecer de forma veemente que o tributo não pode ser utilizado com efeito de confisco, quer a Constituição fixar o princípio de que o tributo, e nomeadamente a sua carga, não podem ser empregados com uma finalidade que não guarde relação direta com a base de cálculo do próprio tributo. Uma finalidade extrafiscal, ou o que é pior, uma finalidade que não se revela legítima, constituem motivos suficientes para que se declare a inconstitucionalidade da lei que majore um tributo.
No caso da taxa judiciária, há um aspecto que a particulariza, porque se trata de uma condição obrigatória para o acesso à justiça no Brasil. À exceção dos beneficiados pela gratuidade, que são isentos do pagamento da gratuidade, todos os demais devem obrigatoriamente pagar a taxa judiciária, se querem promover uma ação judicial. Se não o fazem, prevê o Código de Processo Civil que se determine o cancelamento da distribuição, o que significa dizer que o processo será extinto, sem que de seu mérito possa o juiz conhecer. Destarte, o valor da taxa judiciária não deve ser fixado em valor proporcional apenas em vista aos aspectos tributários, mas também em função da justiça social.
Portanto, aumentar a taxa judiciária como desincentivo a que se proponham mais ações judiciárias desatende o princípio da proporcionalidade, tanto no que diz respeito à justiça tributária, quanto sobretudo à justiça social, e a inconstitucionalidade deve ser declarada.