O regime do agravo de instrumento recebeu no CPC/2015 um novo formato, seja no que diz respeito à fixação de um rol, em tese, taxativo de hipóteses legais para seu cabimento (artigo 1.015), seja em especial quanto à concessão de efeito suspensivo e  da tutela provisória de urgência como pretensão recursal, matéria tratada no artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.

Examinando a redação desse artigo e a comparando com a do inciso III do artigo 527 do CPC/1973, poderá parecer não ter havido nenhuma significativa mudança quanto aos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo e de tutela provisória de urgência no agravo de instrumento. Mas não é bem assim.

Com efeito, no Código de 1973, o inciso III do artigo 527, ao tratar do efeito suspensivo em agravo de instrumento, remetia o juiz ao artigo 558 daquele Código, que, por sua vez, estabelecia: “O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”. De modo que o juiz podia (rectius: devia) conceder efeito suspensivo em determinadas hipóteses, como no caso de levantamento de dinheiro sem caução, quando da prática desse e de outros atos pudesse resultar “lesão grave e de difícil reparação”, desde que se revelasse “relevante a fundamentação” do agravante.

Já no CPC/2015, o artigo 1.019, inciso I, não remete a nenhum dispositivo específico, o que conduz à conclusão de que o juiz deve considerar a regra geral do artigo 995 e seu parágrafo único, a que cuida do efeito suspensivo nos recursos em geral, abrangendo, por óbvio, o agravo. Destarte, o efeito suspensivo deve ser concedido em agravo de instrumento quando da decisão objeto desse recurso possam ser projetados efeitos que tragam ou possam trazer o risco de um dano grave à posição jurídica do agravante, e que esse suposto dano seja de difícil ou impossível reparação, além de se demonstrar exista  a probabilidade de provimento ao recurso. Note-se que o parágrafo único do artigo 995 diz “ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso“, o que o relator, ele próprio, deve aferir, independentemente de o agravante ter apresentado comprovação de assim ocorra.

Também é de relevo pontuar, como já fizemos noutra publicação neste blog,  que o conteúdo da expressão “probabilidade de provimento do recurso” não equivale à de “probabilidade do direito” de que trata o artigo 300 do CPC/2015 (o artigo que cuida das tutelas de urgência).

No que concerne à tutela provisória de urgência em agravo de instrumento, o artigo 1.019, inciso I, deve ser conjugado com o artigo 300 do CPC/2015, (“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”)  – o que significa dizer que o relator do agravo de instrumento deve conceder a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) quando houver elementos que demonstrem a probabilidade de que exista o direito subjetivo alegado pelo agravante, a compasso com o identificar o “periculum in mora”. Justifica-se que os requisitos legais sejam os mesmos,  porque, negada em primeiro grau a tutela provisória de urgência, ao relator devolve-se o exame dessa matéria no agravo de instrumento, de modo que os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência são rigorosamente os mesmos que o juiz de primeiro aferiu, e que o relator deve aferir no agravo de instrumento.

Por fim, observe-se que embora o artigo 1.019, inciso I, fale em “antecipação de tutela”, é de se considerar que o relator pode conceder tanto a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, quando à de feição cautelar, conforme a finalidade da tutela pleiteada e sua adequação à realidade do direito material objeto da lide.

 

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