Praticamente desconhecido no campo do Direito, o filósofo francês, PAUL RICOEUR é uma referência no estudo da Hermenêutica, ao nível de GADAMER, outro filósofo, este alemão, também ignorado pelos juristas, quando examinam a interpretação no campo do Direito, concentrando-se quase que completamente na análise dos meios de interpretação (literal, lógico, etc…), ou de seus resultados (declarativo, restritivo, etc…), demonstrando um total desinteresse pelos valiosos e indispensáveis estudos que vêm da Filosofia, em especial dos filósofos que combatiam o Estruturalismo, como é o caso de PAUL RICOEUR, que, em sábias palavras, resume o que é o trabalho da interpretação, o que evidentemente se aplica ao intérprete das normas jurídicas:

“(…) o próprio trabalho da interpretação revela um desígnio profundo: o de superar uma distância, um afastamento cultural, o de equiparar o leitor a um texto que se tornou estranho e, assim, incorporar seu sentido à compreensão presente que um homem pode obter dele mesmo”. (“O Conflito das Interpretações – Ensaios de Hermenêutica).

Afinal, não é o que faz – o que deve fazer – o juiz, quando está diante de uma norma legal, buscando extrair-lhe seu sentido e alcance?

 

 

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