O artigo 1.010, parágrafo 3o, do CPC/2015, ao estabelecer como competência do tribunal o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, tem provocado um equívoco em que incide vários juízes de primeiro grau, que estão a confundir o ato de interposição de recurso com o que diz respeito à eficácia da sentença, de modo que, em lugar de definir, como de rigor, acerca da eficácia imediata da sentença que proferiram, deixam a análise dessa matéria ao tribunal, o que tem gerado uma situação de incerteza jurídica e que, em muitos casos, perdura por considerável tempo, se levarmos em conta o tempo que transcorre entre o momento em que a sentença é proferida e aquele em que o recurso de apelação chega às mãos do relator no tribunal.
Como ensina CHIOVENDA, no período entre a publicação da sentença e a propositura da impugnação (recurso), instaura-se uma fase intermediária, durante a qual a relação processual continua pendente, o que obriga o juiz “a quo” a decidir se a sentença que proferiu deve ou não ser imediatamente eficaz, independentemente de ter sido ou não interposto recurso (voluntário ou por reexame necessário). É nesse contexto que se deve interpretar, pois, o que prevê o parágrafo 3o. do artigo 1.012 do CPC/2015.
A admissibilidade do recurso prende-se apenas com a análise dos requisitos legais inerentes ao próprio recurso, enquanto dotar de eficácia imediata a sentença diz respeito à sentença, a ela própria, e não ao recurso. Destarte, independente do juízo de admissibilidade do recurso de apelação, cabe ao juiz “a quo” decidir se a sentença que proferiu conta ou não com eficácia imediata, segundo as hipóteses legais (artigo 1.012, “caput” e parágrafo 1o.., do CPC/2015).
Ao relator do recurso de apelação cabe o exame da concessão de efeito suspensivo, no caso em que o juiz “a quo” tenha dotado de eficácia imediata a sentença, ou então para reconhecer essa eficácia imediata, se o juiz “a quo” a tiver indevidamente negado, ou não tiver apreciado a matéria.