“Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”.

Comentários: com uma mudança apenas de estilo, o artigo 104 manteve o conteúdo do artigo 37 do CPC/1973, ao prever como obrigatório que o advogado comprove exista contrato de mandato, apresentando seu instrumento – a procuração, que é o documento que, segundo o artigo 105 do CPC/2015, habilita o advogado a praticar os atos do processo civil.

O artigo 104, contudo, prevê situações para as quais a apresentação da procuração pode ser diferida no tempo: pratica-se o ato e depois se apresenta a procuração. É o caso em que o ato está a ser praticado para evitar  a preclusão, decadência ou prescrição, ou quando há uma situação processual que configure uma situação de urgência, e a possibilidade de a parte suportar um prejuízo. Para esses casos, a procuração deve ser apresentada posteriormente à prática do ato, para o ratificar. O parágrafo 1o. do artigo 104 fixa o prazo quinze dias, prorrogável por mais quinze dias, para essa ratificação. O termo inicial desse prazo dá-se no momento em que o ato processual foi praticado. Se não houver ratificação, e a parte suportar algum prejuízo, pode demandar pelas vias ordinárias o advogado para reembolso de despesas processuais, e reparação por perdas e danos.

PEÇA INICIAL: a procuração é documento indispensável à validez formal da peça inicial, segundo o que prevê o artigo 320 do CPC/2015. De maneira que, não apresentada, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto processual de validez da relação jurídico-processual (CPC/2015, artigo 485, inciso IV). Ressalve-se que, em incidindo qualquer das situações previstas no “caput” do artigo 104, caso, por exemplo, de a petição inicial veicular pedido de natureza urgente, então nesse caso a peça inicial deve ser recebida e fixado o prazo legal para a sua ratificação.

CONTESTAÇÃO: o réu deve, com a contestação ou antes dela, apresentar  procuração, validando a prática desse importante ato de defesa. Se não o fizer, declarar-se-á a revelia, com as consequências jurídico-processuais previstas no CPC/2015. Aquelas situações excepcionais previstas no “caput” do artigo 104 também se aplicam ao réu, para lhe permitir apresentar a procuração no prazo de quinze dias (prorrogado por mais quinze dias), contado a partir do momento em que tiver apresentado a contestação.

DISPENSA DE PROCURAÇÃO: os advogados públicos, os defensores públicos e os advogados que, em razão de convênio, atuam como advogados dativos, não estão obrigados a apresentar procuração. O mesmo se dá em relação ao curador especial (artigo 72 do CPC/2015). É que a rigor, nesses casos, não há uma relação negocial de mandato, o que justifica que se dispense a apresentação da procuração.

 

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