Há algum tempo falamos aqui da doce e vã ilusão do legislador brasileiro revelada no artigo 926 do CPC/2015, quando prevê que a jurisprudência deva ser “estável, íntegra e coerente”. Como que desperto dessa ilusão, o parágrafo 2o. do mesmo artigo 926 tratou de prever que “Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”. 

É como se o legislador se precatasse quanto à possibilidade de a jurisprudência, por mais que se queira uniforme, pode ao final das contas modificar-se, se as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a sua criação tenham se modificado. Os tribunais devem ater-se a essas circunstâncias fáticas, é que o estabelece o dispositivo legal.

Mas se as circunstâncias podem mudar, e o legislador   bem sabe que isso é comum, especialmente em uma sociedade complexa e cambiante,  como querer uma jurisprudência estável?

 

 

 

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