“CAPÍTULO III
– DOS PROCURADORES
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”.
Comentários: trata este dispositivo da capacidade postulatória, que é um pressuposto processual. A parte, diz o artigo 103, deverá ser representada em juízo por advogado que esteja regularmente inscrito na OAB, segundo o que prevê a lei federal 8.906/19994 (o Estatuto da OAB). Se a parte, ela própria, for advogado regularmente inscrito na OAB, então nessa hipótese poderá  postular em causa própria.

Se a parte não está representada por advogado, ou se este não está regularmente inscrito, caracteriza-se a ausência da capacidade postulatória, e os efeitos dessa situação processual são distintos conforme se trate do autor ou do réu. No caso do autor, o processo será extinto anormalmente, nos termos do que prevê o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 (ausência de pressuposto processual). Se for o réu que não tiver capacidade postulatória, a revelia é a consequência jurídico-processual a aplicar-se. Mas é importante observar que a jurisprudência majoritária entende ser indispensável conceder à parte prazo para a regularização do ato processual praticado sem capacidade postulatória, em especial quando se trata de advogado que esteja impedido de advogar.

O artigo 103 não prevê a possibilidade que fora prevista na parte final do artigo 36 do CPC/1973, quanto à parte, ela própria, sem que seja advogado legalmente habilitado, poder praticar  atos processuais, “no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”. Hoje, diversamente da situação que tínhamos em 1974 (quando entrou em vigor o Código de 1973), a situação da advocacia como profissão no Brasil é muito distinta daquela. Não há cidade brasileira que  não conte com advogado, e essa realidade já havia sido percebida pelo legislador em 1994, quando criou o novo “Estatuto da OAB”, que, diversamente do que fazia o estatuto anterior (lei federal 4.213/1963, artigo 75), não prevê a possibilidade de, na falta de advogado, a parte, ela própria, poder praticar ato processual.

ESTATUTO DA ADVOCACIA: a lei federal 8.906/1994, o “Estatuto da Advocacia”, estabelece em seus artigos 2o. e 3o. que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, e que “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, o que se harmoniza com a regra do artigo 103 do CPC/2015.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here