Na Europa ocidental, em razão do acentuado número de novos casos de “Covid”, alguns países têm aplicado ou endurecido medidas de restrição àqueles que se recusam a ser vacinados. Áustria e Alemanha estão dentre esses países, o que reforçou a urgência na análise do conflito entre direitos: de um lado, o direito de o Estado impor como obrigatória a vacina para a “Covid”; doutro, o direito de liberdade de quem não quer se vacinar.

Ainda não há uma data fixada para que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos analise esse importante tema, que certamente refletirá inclusive na nossa jurisprudência.

Importante assinalar que  o mesmo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos recentemente analisou a questão da obrigatoriedade da vacina, e os fundamentos que naquele caso adotou podem eventualmente ser empregados no caso da vacina para a “Covid”. No caso julgado em abril deste ano, pais que haviam se recusado a permitir que seus filhos fossem vacinados contra o tétano e a poliomielite, invocavam o direito de liberdade com o que buscavam contrastar a ordem estatal que impunha como obrigatório essas vacinas. O Tribunal, ponderando as circunstâncias do caso em concreto, decidiu que deveria prevalecer a posição estatal, acolhendo o argumento de que as vacinas devem ser consideradas como “necessárias em uma sociedade democrática”.

Mas é importante destacar que, quando se aplica o juízo de ponderação, é indispensável considerar o conjunto das circunstâncias do caso em concreto. De modo que não se pode afirmar, com certeza, que aquelas razões de decidir serão as mesmas que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vá adotar no caso da vacina para a “Covid”. As circunstâncias podem não ser as mesmas, com reflexo imediato na valorações do bens tutelas em conflito.

Noticia-se que em breve o STF julgará a mesma matéria, quando então ponderará acerca das circunstâncias de nossa realidade, para decidir se a vacina pode ser juridicamente qualificada como obrigatória, e em sendo obrigatória, que medidas restritivas podem ser aplicadas contra quem se recusa a vacinar-se. Medidas restritivas como a demissão do empregado, proibição de frequência a locais públicos e privados, entre outras medidas deverão ser analisadas se são proporcionais ou não.

 

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