De há muito controverte-se em nossos tribunais acerca do conteúdo do artigo 170 do Código Tributário Nacional (“A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”). Com efeito, trata-se do dispositivo legal que regula a possibilidade de se compensarem créditos e débitos do Poder Público, o que é de especial importância quando se trata do tema precatório, hoje bastante em voga diante da intenção da União Federal em retardar seu pagamento.

A matéria é objeto do projeto de lei complementar 406/2016 (que propõe modificações no Código Tributário Nacional). Projeto que, aprovado, fará com a compensação passe  ter uma regulação mais precisa, ao prever que a compensação abrangerá indistintamente
todos os tributos do sujeito passivo da competência da respectiva Fazenda Pública; será feita pelo próprio sujeito passivo e obrigatoriamente declarada à autoridade administrativa; somente serão admitidas exigências administrativas para o exercício do direito de compensar, se previstas em lei; a compensação declarada pelo sujeito passivo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de não homologação expressa ou
tácita pela Fazenda Pública, ou de ser por ela considerada não declarada, no prazo de cinco anos, contado da data da declaração.

Far-se-á inserida no Código Tributário Nacional regra expressa, prevendo a compensação em precatórios, prevendo o projeto que “Os precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, são compensáveis com créditos inscritos em Dívida Ativa, no âmbito do respectivo ente federativo.”, com que boa parte do que se controverte hoje em nossa jurisprudência sobre o instituto da compensação no campo da dívida pública terá desaparecido.

Mas há um grande problema: esse projeto está parado no Senado Federal desde 2015, e não parece haver intenção de que tramite. A intenção não parece ser compensar créditos e débitos do Poder Público em geral, mas sim retardar o pagamento dos precatórios.

 

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