“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública”.

Comentários: cuida o artigo 95 de duas específicas despesas processuais: as que se referem aos honorários periciais e à remuneração do assistente técnico. Determinada a produção da prova pericial, surge a necessidade de definir a qual parte cabe adiantar o pagamento dos honorários periciais. Note o leitor que o artigo 95 utiliza-se do verbo “adiantar”, em lugar do verbo “pagar”, que era empregado no artigo 33 do CPC/1973, tratando-se aí de um aperfeiçoamento não apenas estilístico, mas que corresponde à natureza do que se quer expressar, porque, em se tratando de despesa processual, há apenas seu adiantamento, até que em sentença, quando se decide a sorte da demanda, defina-se acerca dos encargos de sucumbência, dentre os quais estão as despesas processuais, de modo que à parte que tiver vencido a demanda e que tiver antecipado despesas processuais reconhece-se o direito a receber da parte vencida o que tiver suportado com as despesas processuais havidas no curso do processo. Assim se dá em especial com os honorários periciais.

Suponha-se que, a requerimento do autor, o juiz autorize a produção da prova pericial. Segundo o “caput” do artigo 95, cabe ao autor, que requereu a produção da prova, adiantar o pagamento dos honorários periciais. Pois bem, se em sentença decidir-se em favor da pretensão do autor, este passa a ter o direito a receber em restituição o que tiver despendido com honorários pericias.

E o mesmo deve suceder com a remuneração do assistente técnico. A parte vencida deve pagar à parte vencedora da demanda o que tiver sido adiantado em termos da remuneração do assistente técnico, se o tiver indicado.

A prova pericial pode ser produzida em um processo a requerimento do autor, do réu, de ambas as partes, ou ainda de ofício pelo juiz, e por isso prevê o artigo 95 que cabe à parte que requereu a produção desse tipo de prova adiantar os honorários periciais. Se ambas as partes a tiverem requerido, ou se o juiz de ofício a determinou, então nesses casos ambas as partes devem adiantar, em proporção de metade, os honorários periciais.

Exige-se que o juiz, nomeando o perito, conceda-se-lhe o direito a apresentar uma proposta de honorários, como também deve conceder às partes o direito de se posicionarem sobre a proposta. Surgindo controvérsia quanto ao valor, recomenda-se que o juiz fixe apenas os honorários prévios, aguardando que a perícia seja materializada em laudo, quando então poderá, com maior objetividade, fixar os honorários definitivos. O juiz, segundo o parágrafo 1o. do artigo 95, pode determinar que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais deposite o valor em juízo, autorizando o levantamento em momento oportuno.

GRATUIDADE: quanto a parte incumbida de adiantar os honorários periciais beneficia-se da gratuidade, o Estado responsabilizar-se-á pelo pagamento da remuneração devido ao perito. O Estado poderá, contudo, ressarcir-se do valor que tiver pago a esse título na hipótese em que o beneficiado pela gratuidade tiver sido vencedor na demanda, e parte sucumbente não for o beneficiário da gratuidade.

PRECLUSÃO: em não havendo o adiantamento dos honorários periciais, pode o juiz reconhecer a preclusão na produção da prova, analisando-se, já no contexto do ônus da prova e de sua distribuição, que efeitos essa preclusão terá produzido.

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