Em breve, publicaremos no site (www.escritosjuridicos.com.br) dois novos textos. O primeiro é a atualização dos comentários ao CPC/2015, chegando agora ao artigo 94 (o que trata da condenação do assistente simples, quando sucumbe a parte a que assiste).

O segundo texto faz a aplicação de uma importante novidade trazida com o CPC/2015: a do parágrafo 3o. do artigo 489 (“A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”).

Trata-se de um critério de julgamento de mérito – a aplicação do princípio da boa-fé -, que, sobretudo quando a demanda caracteriza-se como uma relação jurídico-material de consumo,  permite implementar com maior eficácia a técnica da inversão do ônus da prova. O caso concreto diz respeito a uma correntista de banco que se vê surpreendida ao tomar conhecimento de que foram firmados contratos de capitalização, quando não tivera em tempo algum a vontade de os contratar. Aplicando-se o princípio da boa-fé como critério de julgamento do mérito da pretensão, no bojo de uma relação de consumo, com o emprego da técnica da inversão do ônus da prova, declarou-se inválida a contratação, impondo-se ao banco a obrigação de restituir valores.

 

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