“Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público”.

Comentários: há, no processo civil brasileiro, partes “especiais”, como podem ser chamados entes públicos que nele figuram como parte (como autor, réu, litisconsorte ativo ou passivo, litisdenunciado, etc…). Trata-se da FAZENDA PÚBLICA, do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA PÚBLICA. Vale lembrar que, no processo civil brasileiro, as lides de direito público também são reguladas pelo direito processual civil, o que justifica que se regule, quanto a despesas processuais, o regime jurídico-legal a aplicar-se a esses entes públicos.

Assim, quando se tratar de despesa processual decorrente de ato processual que tenha sido praticado pela FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ou DEFENSORIA PÚBLICA, como parte no processo civil, essa despesa deverá ser paga apenas ao final pela parte sucumbente, o que significa dizer que não haverá adiantamento dessa despesa processual, tratando-se, pois, de uma exceção à regra geral do artigo 82 do CPC/2015 (“Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”).

Há que se considerar, contudo, duas ordens de particularidade. A primeira diz respeito ao MINISTÉRIO PÚBLICO, porque, segundo o parágrafo 1o. do artigo 82, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato que tenha sido requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Mas importante destacar que, nesse caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO não atua como parte, mas como “custos legis”, ou seja, como “fiscal da ordem jurídica”, como o CPC/2015 o denomina (artigo 82, parágrafo 1o.). Assim, quando o MINISTÉRIO PÚBLICO atua como parte, a regra a aplicar-se é a do artigo 91, de modo que as despesas processuais não são adiantadas, senão que pagas somente ao final pela parte vencida.

Uma outra particularidade que envolve o artigo 91 surge exatamente quanto se trata do adiantamento de despesas processuais pela FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSORIA PÚBLICA, porque há atos processuais cuja consecução material é feita pelos auxiliares da Justiça, como são os peritos e oficiais de justiça, os quais não podem e não são obrigados a desembolsar as despesas que seu trabalho envolva ou exija. A remuneração ao perito constitui, no plano do processo civil, uma despesa processual, mas é ao mesmo tempo a remuneração pelo trabalho que o perito executa. De modo que seria impor-lhe um sacrífico além de um justo limite o ter que aguardar o final do processo, para que pudesse receber seus honorários. A Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. O mesmo se deve entender em relação ao MINISTÉRIO PÚBLICO e à DEFENSORIA PÚBLICA quando atuam como parte e lhes caiba a antecipação dos honorários periciais. Vale enfatizar que o adiantamento pelo autor dos honorários periciais, quando a perícia tiver sido requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, somente deve ocorrer quando o MINISTÉRIO PÚBLICO estiver a atuar como fiscal da lei, segundo o que prevê o artigo 82, parágrafo 1o., do CPC/2015.

FAZENDA PÚBLICA: o conceito jurídico-legal utilizado no artigo 91 quanto à “Fazenda Pública” é amplo, o que significa dizer que abarca todos os entes públicos, caso, por exemplo, da União Federal, Estados-membros, Distrito Federal, municípios, autarquias, fundações de direito público, e as sociedades de economia mista, quando seu controle acionário estiver nas mãos do Poder Público.

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