O nosso Código de Processo Civil de 2015, além de não incorporar, como processo autônomo, o processo cautelar, também estabeleceu como um requisito único para a tutela antecipatória e cautelar a mera plausibilidade do direito invocado, o que, a rigor, obsta que se diferencie uma da outra, ou ao menos que essa distinção tenha importância prática. Em breve, publicaremos em nosso site um ensaio em que trataremos desse tema. Por ora, e para que o leitor possa meditar a respeito, recordemos do filósofo austríaco, LUDWIG WITTGENSTEIN, que em sua obra “Da Certeza” (p. 105), observa:
“Que isto me (nos) pareça assim, daí não se segue que é assim. Mas pode-se perguntar se faz sentido duvidar disso”.