O Senado aprovou o projeto que impõe mudanças na lei de improbidade administrativa (lei federal 8.429/1992), e dentre essas mudanças as mais significativas dizem respeito a uma explicitação mais objetiva das condutas que podem se subsumir à figura jurídica da “improbidade administrativa”, cujo conceito é, no texto original da norma, indeterminado além de um justo limite, como se vê dos artigos 9o-11 da lei 8.429/1992. Há espaços próprios aos conceitos indeterminados, mas eles não se amoldam com perfeição a normas que sancionam condutas, de modo que esse tipo de mudança na lei de improbidade administrativa é mesmo necessária, e ao contrário do que sustentam alguns, trata-se de um avanço e, mais, de uma exigência do princípio do devido processo legal “processual”, na medida em que a conduta descrita na norma não pode ser tão aberta assim que nela caiba tudo, concedendo ao juiz um poder muito amplo para decidir se a conduta praticada pode ou não se subsumir ao texto legal, o que pode servir para punir injustamente um agente público, como também para absolver aquele que deveria ser punido. Exige o devido processo legal “processual” que a conduta seja objetivamente descrita na norma legal.
Outra importante modificação diz respeito a enfatizar-se no texto da lei 8.429/1992 que a figura da improbidade administrativa reclama sempre a presença do dolo, sem o qual a improbidade administrativa não pode se caracterizar, o que, de resto, constitui uma exigência da lógica e da linguística, se considerarmos o que significa a palavra “improbidade” em seu sentido comum, empregada no sentido de ausência de probidade, de uma ação má e perversa, em que a intenção (o dolo) é imanente a esses sentidos.
Uma modificação aprovada pelo Senado Federal, contudo, merece censura: a que concentra no Ministério Público a legitimidade ativa para a propositura da ação de improbidade administrativa, suprimindo de outros entes públicos essa mesma legitimidade ativa. Em se tratando de uma lei que objetiva a proteção ao interesse público, melhor que exista sempre mais de um órgão público como legitimado para a propositura da ação, com o que se impede que a inércia do Ministério Público em determinada situação não possa ser colmatada pela ação ajuizada por órgão público que possua interesse na questão objeto da ação de improbidade administrativa, como é o caso, por exemplo, da AGU.