Diz ROLANDO BARTHES, referindo-se à literatura e a linguagem, que há um tempo específico da língua, que é diferente do tempo físico e também diferente do tempo dos calendários, e que o tempo linguístico tem sempre como centro gerador o presente da enunciação, o que conduz a se reconhecer que há igualmente um tempo específico do discurso (in “Escrever, Verbo Intransitivo”).
Esses aspectos da temporalidade podem ser aplicados ao processo civil, o que autoriza dizer que, no processo civil, há um tempo que é o do discurso da parte, diferente do tempo físico (o tempo da realidade subjacente ao processo), e também distinto do tempo dos calendários. Assim, quando o autor, na peça inicial, buscando obter uma tutela provisória de urgência, invoca uma situação de risco concreto e atual, está se referindo a que temporalidade: àquela de seu discurso, do tempo físico ou àquela do tempo dos calendários? E a que temporalidade refere-se o artigo 300 CPC/2015?
Trataremos dessas questões em ensaio que será publicado em breve em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br). Nele, refletiremos sobre as ideias e conceitos de filósofos como BARTHES e RICOEUR acerca da relação entre linguagem e tempo, com o objetivo de compreender o que é a temporalidade no processo civil e como a linguagem desempenha fundamental papel nessa matéria.