O nosso Código Eleitoral é de 1965 (lei federal 4.737), e à altura em que elaborado a Justiça Eleitoral não tinha a importância que, andando o tempo, conquistou, sobretudo em virtude da Constituição de 1988. Isso explica a extrema singeleza no que toca à regulação de uma importante matéria, como é a que versa sobre os princípios estruturantes da Justiça Eleitoral. A palavra “princípio”, aliás, aparece no texto do Código Eleitoral cinco vezes, quase sempre para se referir ao princípio majoritário. Princípios como o da proporcionalidade e da razoabilidade como técnicas de julgamento a serem aplicadas pela Justiça Eleitoral não aparecem nesse Código, e nem o poderiam, porque surgem apenas com a Constituição de 1988.
Espera-se, pois, que o Congresso Nacional, que está a cuidar do novo Código Eleitoral, perceba a nova feição que a Justiça Eleitoral assumiu, reconhecendo sua importância para a manutenção do Estado de Direito, fixando-lhe, com objetividade e precisão, sua competência, e explicitando sobretudo que princípios devam ser observados nos processos de natureza eleitoral.