Países como a Espanha, França, Itália e Bélgica possuem um órgão que, embora não integre a estrutura do Poder Judiciário desses Países, é o responsável por, em tese, garantir a independência da magistratura como instituição, e também a dos magistrados. Na Espanha, esse órgão tem o nome de “Conselho Geral do Poder Judicial”, conhecido pela sigla “CGPJ”.
E é exatamente da Espanha e desse órgão que vem a preocupação da Comissão Europeia quanto à proteção ao Estado de Direito, o que passa necessariamente por um Poder Judiciário independente, tanto quanto devem ser independentes seus juízes. Sucede que, na Espanha, desde 2018, não há renovação nos quadros do “CGPJ”, e isso ter permitido que uma influência política além de um mínimo razoável esteja a prevalecer, contaminando de modo sensível o predicado da independência do Poder Judiciário espanhol e de seus juízes.
No Brasil, garantindo a Constituição o autogoverno do Poder Judiciário, a quem cabe, pois, decidir com autonomia sobre nomeações e promoções de seus juízes, sem a possibilidade de interferência dos demais poderes, atuando o Conselho Nacional de Justiça apenas na área administrativa da Justiça (e não na área jurisdicional), podemos dizer que o problema da independência do Poder Judiciário está aqui bem resolvido em termos de sistema constitucional e legal.
Mas como observa CALAMANDREI, a questão da independência é dupla, por abranger tanto o Poder Judiciário como instituição, quanto o juiz em si, sendo que quanto a este há um componente específico: o da imparcialidade. Não basta, enfatiza CALAMANDREI, que o Poder Judiciário conte com a independência, e que ela seja também garantida ao juiz individualmente: é fundamental que o juiz queira ser imparcial.