MARX, como se sabe, não tinha especial afeição pelo Direito, sobretudo pelo Direito positivo, ao qual atribuía o papel de instrumento de controle da superestrutura, sendo esta o conjunto das ideias e pensamentos do grupos dominantes da sociedade, os quais  assim se utilizam do Direito para manter seu domínio.

Para MARX, até mesmo naquilo que parece ser uma evolução do Direito em termos sociais surge alguma estratégia de que se valem os grupos dominantes, que parecem conceder direitos aos menos favorecidos, quando, em verdade, estão a aumentar seu próprio domínio sobre eles, como sucedeu com a formulação mais geral e ampla dos direitos de liberdade, que segundo MARX deveu-se a uma necessidade imposta à classe dominante que, obrigada a apresentar o seu interesse como se igual ao de todos os membros da sociedade, legislou dessa forma ampla e genérica, como uma estratégia para a proteção de seus específicos interesses (in Feuerbach. Oposição das Concepções Materialista e Idealista, Marx-Engels Obras Escolhidas, t. I, p. 40, edições Avante – Lisboa e Progresso – Moscou, 1982).

Em uma sociedade de massa e complexa como a nossa, a utilização do Direito positivo como instrumento de domínio tende a aumentar consideravelmente, embora se deva observar que ao longo do tempo as estratégias engendradas para que as classes dominantes valham-se do Direito positivo modificaram-se sensivelmente e passaram a focar sua atenção não mais no legislador, mas no Poder Judiciário, cujo papel de intérprete da Constituição e das leis em geral pode permitir aos grupos dominantes um emprego mais eficiente do Direito positivo para seus fins.

O motivo da substituição do foco está basicamente no controle popular que os movimentos sociais conseguiram implementar em relação ao Poder Legislativo, cujas características de funcionamento (sessões públicas, discussão em plenário, eleição periódica de seus membros) propiciam o controle pelos movimentos sociais, o que não ocorre com o Poder Judiciário, cuja tecnicidade e opacidade inerente às decisões judiciais, além da forma como as sessões de julgamento ocorrem, além do significativo fenômeno da “monocratização” de decisões de tribunais (fenômeno que se caracteriza na decisão proferida por apenas um dos juízes do colegiado), fazem com que o Poder Judiciário seja praticamente imune ao controle popular.

 

 

 

 

 

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