A suspensão de processos, de que trata o artigo 1.035, parágrafo 5o., do Código de Processo Civil, que o Supremo Tribunal Federal pode determinar quando instaura o incidente de repercussão geral, alcança os processos que estejam em trâmite ainda em primeiro grau de jurisdição? Analisamos essa matéria em sentença que em breve será publicada em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br). Aqui um pequeno trecho:

“É de rigor o exame, nesse contexto, do instituto da “repercussão geral”, sucessor da “arguição de relevância”, e que possui previsão na Constituição de 1988 a partir da Emenda de número 45, porquanto o artigo 102, parágrafo 3º., da Carta passou a ter a seguinte redação: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Note-se, porque de acentuado relevo, que a norma constitucional não prevê o poder de o Supremo Tribunal Federal suspender o trâmite das ações, no caso em que se reconheça a repercussão geral, tratada pela norma constitucional como uma forma de filtro, tal como acontecia na “arguição de relevância”.

Destarte, se consideramos o enunciado da norma constitucional que trata da “repercussão geral”, verificamos que sua natureza é apenas a de um filtro, ou melhor, a de um requisito prévio ao conhecimento do mérito do recurso extraordinário – e nada mais que isso.

Ocorre, entretanto, que o Código de Processo Civil de 2015 sobre-excedeu o limite da Constituição ao prever a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário, determinar a suspensão do trâmite de ações que tratem da mesma matéria jurídica que esteja em análise no recurso extraordinário, criando um efeito de vinculação que a norma constitucional não previu e não prevê”.

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