Estamos a considerar o processo civil como objeto da Semiótica. Tratemos agora da sentença judicial e de seu código de linguagem, em uma abordagem ainda introdutória, tanto quanto exige o ineditismo do tema e a cautela de quem sobre ele quer escrever.
Sendo certo que toda sentença judicial é composta por duas partes – a sua forma e a sua substância -, e sendo a forma imposta pelo artigo 489 do CPC/2015, é necessário refletir se e em que medida essa forma impacta a substância, sendo de relevo observar que como estamos no terreno da Semiótica, consideramos “substância” como afirma TZVETAN TODOROV em “As Estruturas Narrativas”: “a coisa existente em si e independentemente de toda expressão verbal ou não verbal”. Donde se tem a substância de uma sentença judicial como a convicção do juiz sobre aquilo que as partes lhe trouxeram a exame e decisão. A substância é, portanto, a atividade intelectual que o juiz executa, e que se materializa na forma de uma sentença, tomando-se por “forma” nesse contexto não apenas o estilo do juiz, mas sobretudo aqueles requisitos (formais) que lhe são impostos pelo artigo 489 do CPC/2015.
A questão que surge nesse contexto, e acerca da qual convidamos o leitor a refletir, diz respeito a levar em consideração a prevalência da forma no código de linguagem da sentença judicial, com o objetivo de avaliar, seja no campo da Semiótica, seja em especial no do Direito Processual Civil, que efeitos essa forma produz sobre a atividade intelectual do juiz, ou seja, sobre a substância da sentença judicial.