Concluiremos em breve os comentários ao artigo 85 do CPC/2015, tratando dos critérios que se devem adotar para a fixação dos honorários de advogado.

Note o leitor que, acerca desses critérios, a única modificação trazida com o novo CPC/2015 é de caráter estilístico, pois que o legislador cuidou apenas de decompor o conteúdo da alínea “c” que formava o artigo 20,. parágrafo 3o, do CPC/1973, além de transformar em itens o que no código anterior aparecia em alíneas. Este é o texto em vigor do artigo 85, parágrafo 2o.:

“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Enquanto no código de 1973, o artigo 20, parágrafo 3o., previa-se:

“§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

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