Poucos perceberam que o CPC/2015 não reproduziu integralmente o enunciado que compunha o artigo 436 do CPC/1973, que, ao se referir à prova pericial, dispunha: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.

O artigo 479 do CPC/2015 estabelece que: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.  

E o artigo 371 por sua vez prevê: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 

A liberdade o CPC/1973 concedia ao juiz na análise da prova pericial foi reduzida ou mesmo eliminada no CPC/2015? Que efeitos decorrem da supressão do princípio segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial (princípio que era da tradição em nossa legislação processual civil)? Trataremos desse tema em breve.

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