Encontramos em autores mais antigos, quando tratam da hermenêutica jurídica, a afirmação, constantemente enfatizada, de que em face de uma norma legal clara, não cabe senão dela extrair o sentido que a clareza do texto impõe. A propósito, há um provérbio jurídico latino bastante conhecido e citado: “Interpretatio cessat in claris”. (A interpretação cessa nas coisas claras).

O jurista, andando o tempo, deu-se conta de quão equivocado estava enquanto acreditou nesse provérbio. Quiçá o descobriu depois de ter lido FERNANDO PESSOA em sua obra de prosa:

A palavra é, numa só unidade, três coisas distintas – o sentido que tem, os sentidos que evoca, e o ritmo que envolve esse sentido, estes sentidos. (…) É por isto que o mais claro dos textos começa, quando é aprofundado ou meditado por este ou aquele, a abrir-se em divergências de íntimo sentido de um para o outro; é que, havendo acordo, em geral, quanto ao sentido direto ou primário da palavra, começa a o não haver quanto aos sentidos indiretos ou secundários”. 

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