CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. O Superior Tribunal de Justiça instaurou incidente para a fixação da tese jurídica que será aplicada quando se trata de ação de cumprimento de sentença em ação coletiva,  ajuizada por quem seja beneficiado pelo título executivo judicial. Duas questões serão analisadas por aquele Tribunal: a primeira diz respeito à competência; a outra, quanto ao rito a adotar-se.

Assim, caberá ao STJ decidir, com nota de vinculação obrigatória, se é da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública a ação de cumprimento de provimento emanado de ação coletiva e julgado pelo juízo comum, e qual o rito que se deverá adotar para essa ação individual.

COMPETÊNCIA POR CONEXÃO SUCESSIVA. A partir da entrada em vigor do CPC/2015 (artigo 516), a competência por conexão sucessiva na ação de cumprimento de sentença foi modificada, de modo que não há mais a competência absoluta do Juízo que emitiu a sentença que esteja a ser cumprida, o que concede ao autor da ação individual, beneficiado pelo provimento emanado de ação coletiva, o direito de ajuizar a ação no domicílio do executado, dado que a competência passou a ser relativa, e não mais absoluta, o que é de ser observado também quanto ao sistema processual,  dado que se o limite do valor posto em execução permitir, o autor pode se utilizar do sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009 (Juizado Especial de Fazenda Pública). A questão que pode surgir, nesse contexto, é se a competência do Juizado, para a hipótese,  deve ser considerada absoluta ou não. Parece-nos que deva ser considerada relativa, dado que o autor pode escolher qual o sistema processual que será adotado para o cumprimento do provimento jurisdicional que o beneficia.

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