Entrou em vigor ontem a lei federal 14.181/2021, que incorpora importantes princípios e regras ao Código de Defesa do Consumidor, estatuindo, por exemplo, que a “Política Nacional de Relações de Consumo” deve propiciar o “fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores”, tanto quanto deve prevenir e tratar de modo adequado o que a lei qualifica como “superendividamento”, situação que, segundo a lei, acaba por gerar a “exclusão social do consumidor”, sendo necessário evitar que isso ocorra. Vários mecanismos foram engendrados pela lei com essa finalidade, como a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos do “superendividamento”.

A propósito da figura do “superendividamento”, o Código de Defesa do Consumidor passa a contemplá-la em seu artigo 54-A, parágrafo 1o., definindo-a como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

A novel figura jurídico-legal do “superendividamento”, contudo, não se caracteriza quando as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou quando tenham sido oriundas de contratos dolosamente celebrados com o propósito de não se realizar o pagamento, ou decorram  da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor.

Com a incorporação a seu texto de importantes princípios e regras, o Código de Defesa do Consumidor aperfeiçoa significativamente o regime proteção ao consumidor, inclusive quanto ao direito de informação.

 

 

 

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