“O que é de praxe curial e universal necessidade nas relações particulares entendeu o legislador que não se poderia preterir nunca nas relações dos contribuintes com o fisco, dos cidadãos com o Estado, relações onde os hábitos de clareza e os deveres de lisura são ainda mais imperiosos; e, pressuposta esta verdade, concluiu que, não exigindo o réu a atestação material do pagamento, se reputaria subsistente o crédito fiscal”.  (razões de apelação elaboradas por RUI BARBOSA em uma ação em que, como advogado, atuou, na qual se discutia acerca da questão de impostos alfandegários, in “Obras Completas de Rui Barbosa”, vol. XXIV, 1897, tomo II, p. 56).

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