A quem percorre os diversos dispositivos que compõem o CPC/2015 poderá parecer que nosso novo código terá trazido inúmeras e significativas novidades. Ledo engano!

Se tiver o cuidado de analisar, dispositivo por dispositivo, o texto do código de 2015, comparando-o com o código de 1973, constatará que em muitas hipóteses trata-se apenas de uma novidade – de uma novidade que não renova em nada a nossa legislação processual civil, como é o caso, por exemplo, do artigo 5o., que fala na boa-fé no processo, ou do artigo 6o., que obriga a todos os sujeitos do processo a cooperarem para que se possa obter, em tempo razoável, decisão de mérito. Frases eloquentes, mas que estão a dizer o óbvio.

Mais sábio foi o legislador do CPC/1973, que se absteve de dizer o óbvio.

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