Advertia OVIDIO A. BAPTISTA DA SILVA, em sua famosa obra “Do Processo Cautelar”:

“Os que, com certa ingenuidade, veem no processo cautelar esse sonhado mecanismo milagroso, em virtude do qual as partes poderiam obter uma justiça rápida e eficiente, esquecem que o juiz, infelizmente, não pode oferecer qualquer vantagem processual a um dos litigantes senão à custa do outro; e que a liminar não surge espontaneamente do nada, como um fenômeno de geração espontânea, sendo, ao contrário, determinada mediante a imposição de um correspondente sacrifício processual, como justamente observa Verde e como dissera Calamandrei. (…). As liminares manejadas por juízes desatentos, ou insuficientemente preparados para o exercício dessa forma delicada de tutela processual, poderão ser campo aberto a toda sorte de desvios de poder e abusos contra interesses respeitáveis do outro litigante que, eventualmente, pode sofrer as consequências irremediáveis dessas provisões satisfativas, de cunho irreversível”. “Os que, com certa ingenuidade, veem no processo cautelar esse sonhado mecanismo milagroso, em virtude do qual as partes poderiam obter uma justiça rápida e eficiente, esquecem que o juiz, infelizmente, não pode oferecer qualquer vantagem processual a um dos litigantes senão à custa do outro; e que a liminar não surge espontaneamente do nada, como um fenômeno de geração espontânea, sendo, ao contrário, determinada mediante a imposição de um correspondente sacrifício processual, como justamente observa Verde e como dissera Calamandrei. (…). As liminares manejadas por juízes desatentos, ou insuficientemente preparados para o exercício dessa forma delicada de tutela processual, poderão ser campo aberto a toda sorte de desvios de poder e abusos contra interesses respeitáveis do outro litigante que, eventualmente, pode sofrer as consequências irremediáveis dessas provisões satisfativas, de cunho irreversível”.

Consideremos, nesse contexto, o que poderá ocorrer dado que o nosso Código de Processo Civil de 2015 reuniu a tutela cautelar e a tutela antecipatória, submetendo-as aos mesmos requisitos, deixando de adotar o rigor conceitual que o Código de 1973 havia alcançado nessa matéria. Em ensaio que será publicado em nosso site, analisaremos esse importante tema.

 

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