INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. O Supremo Tribunal Federal declinou da competência originária para instaurar e decidir incidentes de resolução de demandas repetitivas, entendendo que o Código de Processo Civil, por seu artigo 987, parágrafo 2o, fixou nessa matéria apenas uma competência derivada (recursal) ao STF. Com efeito, seja pelo que estabelece esse dispositivo do Código de Processo Civil de 2015, seja nomeadamente porque a Constituição da República de 1988 não outorga essa competência, não é mesmo da competência do STF instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas, senão que apenas definir, em grau de recurso extraordinário, a tese jurídica a ser fixada em incidente instaurado por tribunais locais. Há ainda uma razão mais consistente a embasar esse entendimento: é que, em se concedendo ao STF o poder de instaurar o incidente de resolução de demandas repetitivas acerca de matéria infraconstitucional, estar-se-ia a ampliar, além do razoável e dos limites que a Constituição de 1988 instituiu, a técnica da súmula vinculante.