O Ministério Público de Contas possui legitimidade para impetrar mandado de segurança contra ato ou julgamento de Tribunal de Contas perante o qual atue? O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com nota de repercussão geral, decidiu que o Ministério Público de Contas, por não dispor de fisionomia institucional própria, e por não integrar o conceito do “Ministério Público” como instituição, não possui a legitimidade para impetrar mandado de segurança, e que a atuação do Ministério Público de Contas estaria circunscrita ao que o artigo 71 da CF/88 fixa como “controle externo”. Há um importante aspecto processual que merece uma análise mais consistente, para a qual o Superior Tribunal de Justiça chamou a atenção, quando destaca que a doutrina e a jurisprudência de modo majoritário vêm reconhecendo a legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança a órgão público ou universalidade patrimonial privada, ainda que destituídos de personalidade judiciária. Nesse  contexto,  deve-se considerar que o valor jurídico da proteção ao dinheiro público conduziria a legitimar o entendimento de que, em se tratando de legitimidade para a busca da tutela jurisdicional, a interpretação deva ser a mais ampla possível, o que, aliás, quadra com o entendimento de que o mandado de segurança é uma ação “especial, por se constituir em um meio constitucional azado à proteção de direito individual ou coletivo.

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