Determina o “caput” do artigo 85 do CPC/2015 que  a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, o que constitui uma decorrência da regra do artigo 322, parágrafo 1o., do mesmo Código, que fez incorporar ao pedido os honorários de advogado, ainda que não constem da peça inicial. No CPC/1973, apenas os juros moratórios eram considerados incorporados por lei ao pedido,  mas  agora, com a regra do artigo 322, parágrafo 1o.,  os honorários de advogado também passam a integrar o pedido.

Há equívoco, pois, quando se afirma  que o juiz deve, de ofício (ou seja, quando não existe pedido da parte), impor a condenação em honorários de advogado. Isso  era exato  em face do CPC/1973, mas não diante do Código em vigor, porque este estatui que os honorários de advogado integram, por lei e para todos os finas,  o pedido para todos os efeitos. Destarte,  se os honorários de advogado integram o pedido, quando o juiz deles conhece, está a conhecer do pedido como um todo, abarcando aquilo que a parte pleiteou e também aquilo que a lei incorpora ao pedido.

Portanto,  também é incorreto dizer-se que os honorários de advogado equivalem a mais do que algo compreendido no pedido, porque se trataria de uma imposição da lei ao juiz. Com efeito, constituíssem os honorários de advogado uma espécie de “plus” ao pedido, sobre-excedendo-o, não poderia o juiz deles conhecer em virtude do que estabelece o artigo 492 do CPC/2015, que fixa o princípio da congruência entre a sentença e o pedido. É exatamente porque os honorários de advogado consideram-se abarcados no pedido, tenha o autor os pleiteado ou não,  que pode e deve o juiz desse pedido conhecer, sobre ele decidindo, tanto quanto ocorre quanto a tudo que corresponde ao pedido. Importante observar que a terminologia jurídico-legal em muitas situações não coincide no todo com o sentido comum que os dicionários dão a um mesmo termo ou expressão. É o que ocorre com a expressão “pedido”, que, nos dicionários, tem o sentido de “aquilo que foi pedido”, como registra o Dicionário Houais. Mas no caso da específica terminologia jurídico-processual, o pedido não é apenas aquilo que o autor pede, mas é sobretudo o que forma o objeto da pretensão, seja o bem da vida (objeto mediato), seja o tipo de provimento jurisdicional que se quer obter (objeto imediato), e ainda aquilo que a lei estabelece como incorporado ao pedido, caso em especial dos honorários de advogado. Portanto,  há que se compreender como pedido não apenas aquilo que o autor expressamente quer obter e que pleiteou na peça inicial, mas também aquilo que a lei lhe garanta pleiteie, ainda que não o tenha feito na peça inicial.

Como registro histórico, convém observar que ao tempo em que estivera em vigor o Código de Processo Civil de 1939, a condenação em honorários era tratada em, praticamente, dois artigos (um dos quais o artigo 64), e com a entrada em 1963  da Lei federal 4.215 (o “Estatuto da OAB”), a regulação da matéria passou a concentrar-se nessa lei, que, em seu artigo 102, fixava que “os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente”. Surgindo o Código de Processo Civil de 1973, a matéria voltou a ser tratada de modo mais importante em um código de processo, o que se manteve mesmo com a Lei 8.906/1994 (“Estatuto da OAB”), que se limitou a reforçar o direito de o advogado a receber honorários em virtude de sua atuação em processo judicial. Com o CPC/2015, a matéria ganhou uma regulação bastante exaustiva, e quase que exauriente.

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