Disse LIEBMAN, enfaticamente: “(…) é necessário observar que o silogismo final é apenas o esquema lógico do julgamento, tal como transparecerá mais ou menos explicitamente na motivação da sentença. A atividade do juiz é muito mais complexa e compreende momentos de decisiva importância que não são de simples dedução lógica e sim de intuição e de concreto apreciação do caso, nos quais influem de maneira mais ou menos consciente critérios de experiência, de oportunidade e de justiça, inspirados nas condições históricas, econômicas e políticas da sociedade. O juiz, justamente porque julga, é chamado a fazer uma valoração dos fatos do ponto-de-vista do direito, isto é, a medi-los segundo uma escala de valores, sendo que a natureza dessa atividade não se altera pelos simples fato de esses valores terem sido em parte estabelecidos vinculativamente pelo legislador”. (Manual de Direito Processual Civil, p. 167).
Daí porque se deve indagar se os mecanismos adotados pelo nosso Ordenamento Jurídico em vigor, tais como a súmula vinculante e a decisão emanada de tribunal que, em incidente de resolução de demandas repetitivas, vincula e obriga o juiz, não constituem esse mecanismos grave violação à liberdade que, inerente à função de julgar, deve ser respeitada em favor do juiz?