Alegações não comprovadas não caracterizam, só por si, litigância de má-fé. O Tribunal Regional do Trabalho da 2a. região, por sua sexta turma, decidiu que o fato de o juiz não ter acolhido a pretensão em decorrência de o autor não ter se desincumbido do ônus da prova do quanto alegava, não constitui, isoladamente, a prática de litigância de má-fé.
Comentário: há que se observar que o regime jurídico adotado pelo CPC/2015 (que se aplica, como lei geral, aos processos trabalhistas) quanto ao instituto da litigância de má-fé é embasado diretamente no dolo processual, que, se não existe ou não se comprova, afasta a condenação por litigância de má-fé. Apenas no caso em que se demonstre que a lide pode ser qualificada como “temerária”, a dizer, quando se comprove que o autor tinha plena ciência de que não possuía o direito subjetivo que invocou, apenas nesse caso é que a litigância de má-fé poderá configurar-se em face de uma alegação não comprovada.