O verbo “meditar” tem origem no latim (“meditari”) e significa ponderar, considerar, pensar sobre, segundo as acepções que podemos encontrar em dicionários como o de Cândido Figueiredo. Mas curiosamente o nosso CPC/2015 não emprega, uma só vez, esse verbo, e o mesmo sucedia com o código de 1973. Terá sido, talvez, porque um uso mais comum desse verbo tenha sido quase que apropriado pelo Budismo?

De qualquer modo, o emprego do verbo “meditar” em um texto legal como o do nosso CPC seria bastante adequado, pois não  poderíamos expressar melhor a atividade intelectual no juiz no processo do que dizer que ele meditou, quando esteve a ponderar e a considerar cuidadosamente sobre algo. Aliás, nem mesmo o verbo “pensar” aparece no texto do CPC/2015, malgrado apareça agora o verbo “considerar”, quando, no artigo 297, está escrito: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.

E se o leitor tiver o capricho de investigar o número de vezes em que o verbo “decidir” aparece no CPC/2015, surprender-se-á ao constatar que são em número de vinte as vezes em que o legislador empregou esse verbo, demonstrando uma verdadeira predileção por seu uso, o que se pode explicar pelo fato de que o juiz o que mais faz em um processo, ou o que mais importante faz, é decidir. Mas para decidir ele deve antes pensar, ou melhor, meditar.

E quem decide sem meditar, quase sempre decide mal …

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